JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/04/2011
Data de publicação
04/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 27/04/2011, p. 04/05/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. ICMS. DEMANDA CONTRATADA DE ENERGIA ELÉTRICA. INCIDÊNCIA NA PARTE EFETIVAMENTE CONSUMIDA. REGIME DOS REPETITIVOS (ART. 543-C DO CPC ( RESP 960.476/SC). SÚMULA 391/STJ. 1. A concessão da segurança no writ foi específica para declarar a inexigibilidade da cobrança do ICMS sobre a demanda contratada de potência e o encargo de capacidade emergencial, não abrangendo - expressamente - a potência efetivamente utilizada. 2. A matéria ficou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na sessão realizada em 11.3.2009, por ocasião do julgamento do recurso especial 960476/SC, em que se firmou o entendimento de que "o ICMS somente incide sobre a tarifa calculada com base na demanda de potência elétrica efetivamente utilizada, não incidindo, todavia, sobre a demanda contratada e não utilizada". 3. Neste sentido foi editada a Súmula 391/STJ, que determina: "o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". 4. Acórdão embargado da Primeira Turma que, não obstante acolher os fundamentos do recurso repetitivo e da Súmula 391/STJ, acabou por negar seguimento ao recurso especial da Fazenda Pública, mantendo o acórdão do TJ/RN, que está em divergência com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior. Embargos de divergência acolhidos, para reconhecer indevida a incidência de ICMS sobre a parcela correspondente à demanda de potência elétrica contratada mas não utilizada e, a contrario sensu, reconhecer devida tal incidência sobre a demanda utilizada. (EREsp n. 1.041.442/RN, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 4/5/2011.)
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