- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/04/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 28/04/2011, p. 11/05/2011
HABEAS CORPUS. FURTO. AUSÊNCIA DA TIPICIDADE MATERIAL. INEXPRESSIVA LESÃO AO BEM JURÍDICO TUTELADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. 1. A intervenção do Direito Penal apenas se justifica quando o bem jurídico tutelado tenha sido exposto a um dano com relevante lesividade. Inocorrência de tipicidade material, mas apenas a formal, quando a conduta não possui relevância jurídica, afastando-se, por consequência, a ingerência da tutela penal, em face do postulado da intervenção mínima. É o chamado princípio da insignificância. 2. Reconhece-se a aplicação do referido princípio quando verificadas "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (HC 84.412/SP, Ministro Celso de Mello, Supremo Tribunal Federal, DJ de 19/11/04). 3. No caso, não há como deixar de reconhecer a mínima ofensividade do comportamento da paciente, que subtraiu um esmeril avaliado em R$ 100,00 (cem reais), posteriormente restituído, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Ordem concedida. (HC n. 199.521/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 28/4/2011, DJe de 11/5/2011.)
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