- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. POTENCIALIDADE LESIVA DA INFRAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DO PACIENTE AO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. Evidenciada a gravidade concreta do crime em tese cometido, diante da elevada quantidade de droga apreendida - 198,540 kg (cento e noventa e oito quilos e quinhentos e quarenta gramas) de maconha, 285 g (duzentos e oitenta e cinco gramas) de haxixe, 38 g (trinta e oito gramas) de cocaína e 06 (seis) vidros de lança perfume - , mostra-se necessária a continuidade da segregação cautelar do paciente, para a garantia da ordem pública. 2. A ausência de vínculo do paciente com o distrito da culpa, ensejando receio de fuga, é motivação suficiente a embasar a negativa da liberdade clausulada, para fins de garantir a aplicação da lei penal e para assegurar a conveniência da instrução criminal. 3. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, garantirem a concessão da liberdade provisória, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada, como ocorre in casu. 4. Ordem denegada. (HC n. 197.218/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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