- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 11/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 11/05/2011
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REFLORESTAMENTO POR PARTE DO PODER PÚBLICO SEM DESAPROPRIAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DOS CUSTOS AO PROPRIETÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INDENIZAÇÃO DO ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO FLORESTAL. REGRA DE TRANSIÇÃO. CULTIVOS APÓS A CRIAÇÃO DA APP. CONDUTA ILÍCITA NÃO INDENIZÁVEL. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO PREJUDICADA. 1. O Código Florestal, em seu art. 18, determina que, nas terras de propriedade privada onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. 2. Com isso, não está o art. 18 da Lei n. 4.771/65 retirando do particular a obrigação de recuperar a área desmatada, mas apenas autorizando ao Poder Público que se adiante no processo de recuperação, com a transferência dos custos ao proprietário, que nunca deixou de ser o obrigado principal. 3. Tal obrigação, aliás, independe do fato de ter sido o proprietário o autor da degradação ambiental, mas decorre de obrigação propter rem, que adere ao título de domínio ou posse. Precedente: (AgRg no REsp 1206484/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17.3.2011, DJe 29.3.2011). 4. O § 1º do art. 18 do Código Florestal quando dispôs que, "se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário", apenas criou uma regra de transição para proprietários ou possuidores que, à época da criação da limitação administrativa, ainda possuíam culturas nessas áreas. 5. Aqueles que, como no caso do recorrente, cultivaram em área de preservação permanente, após a entrada em vigor da norma restritiva, praticaram conduta ilícita, exploraram economicamente quando deveriam recuperar a vegetação. Obviamente que, em tais situações, não há que se falar em indenização. 6. A conclusão de que inexiste direito à reparação dos danos torna inócua qualquer discussão a respeito da ocorrência ou não da prescrição da pretensão indenizatória. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.237.071/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 11/5/2011.)
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