- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 538 DO CPC. INTERRUPÇÃO DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE OUTROS RECURSOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem considerou que os Embargos de Declaração opostos, por terem efeito infringente, "equivaliam" a pedido de reconsideração, concluindo pela inexistência de interrupção do prazo recursal. 2. A despeito de precedentes na linha da decisão recorrida, julgados do Superior Tribunal de Justiça, inclusive da Corte Especial, são no sentido de que a oposição dos declaratórios interrompe, exceto se intempestiva, o prazo para interposição de quaisquer outros recursos. 3. Recurso Especial provido para anular o acórdão recorrido. (REsp n. 1.240.599/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 10/5/2011.)
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