- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2011
- Data de publicação
- 09/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 03/05/2011, p. 09/05/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM S/A. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RESTITUIÇÃO DO VALOR INVESTIDO. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO INFUNDADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. "O que se considera para a satisfação do requisito do prequestionamento é a menção, o debate e a efetiva decisão da Corte de origem acerca da questão federal suscitada, não bastando a simples arguição da matéria nas peças recursais." 2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ´a quo´" (Súmula 211/STJ). 3. Aplica-se a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil, na hipótese de agravo regimental manifestamente inadmissível ou infundado, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo regimental desprovido, com imposição de multa. (AgRg no REsp n. 1.128.378/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 9/5/2011.)
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