- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2011
- Data de publicação
- 18/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 05/05/2011, p. 18/05/2011
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI N.º 11.343/06. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E MAIOR POTENCIAL LESIVO DA SUSTÂNCIA ENTORPECENTE (CRACK). MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. A Paciente foi presa em flagrante, no dia 01/03/2010, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porque surpreendida, por milicianos, com cerca de 26 (vinte e seis) pedras de crack. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória foi fundamentada na considerável quantidade de droga apreendida e no maior potencial de lesividade da substância entorpecente (crack), motivação idônea, que, por si só, justifica a negativa do benefício. 4. Ordem denegada. (HC n. 180.732/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 5/5/2011, DJe de 18/5/2011.)
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