JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/05/2011
Data de publicação
23/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/05/2011, p. 23/05/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. RELEVÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EM 2/3. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Juízo de proporcionalidade que admite a aplicação do redutor de 2/3 (dois terços), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dadas as circunstâncias do caso concreto, bem como a natureza e a reduzida quantidade de substância entorpecente apreendida. 3. Habeas corpus concedido para aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 no patamar de 2/3 (dois terços), tornando a reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, expedindo-se alvará de soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 176.563/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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