- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/05/2011
- Data de publicação
- 17/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/05/2011, p. 17/05/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO OMISSIVO DO MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PRETENSÃO QUANTO AO PERCEBIMENTO DO EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. POSSIBILIDADE DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE NA VIA ELEITA. NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/02. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. Sendo os impetrantes os únicos herdeiros necessários do anistiado político, como faz prova a certidão de óbito de fls. 16 e a escritura pública de inventário acostadas as fls. 17/20, são eles habilitados a postularem pela via mandamental o pagamento dos efeitos retroativos devidos ao seu genitor. 2. A Primeira Seção desta Corte já se manifestou no sentido de que: a) o Ministro de Estado da Defesa ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo de writ of mandamus que verse sobre o pagamento de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, com efeitos retroativos, decorrentes do reconhecimento da condição de anistiado político aos militares; b) o mandado de segurança é instrumento adequado para controle do cumprimento das portarias referentes à concessão de anistia política; c) a decadência não se aperfeiçoou, na medida em que a conduta da autoridade impetrada é omissiva e continuada, consubstanciada no não pagamento da reparação econômica, e, por isso mesmo, renova-se sucessivamente; d) a prescrição também não se consumou, dado que é imprescritível a pretensão de reparação de danos sofridos durante o regime exceção; e) o Tribunal de Contas da União revogou a decisão cautelar n. 011.627/2006-4, que tinha por objetivo revisar os processos de anistias já concedidas, o que reforça a liquidez e certeza do direito vindicado no presente writ; e f) havendo a demonstração da existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, configura direito líquido e certo de perceber o valor integral da reparação econômica, ou seja, a prestação mensal, permanente e continuada acrescida do efeito financeiro retroativo. Precedentes: MS 15.257/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/03/2011; MS 15.184/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 03/12/2010; MS 15.252/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 17/11/2010; MS 15.216/DF, Rel. Min. Mauro Campbell, Primeira Seção, DJe 17/11/2010; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/2010. 3. Frise-se que a expedição e a execução do precatório pelo qual se dará o pagamento dos citados efeitos financeiros retroativos ficarão suspensas caso a portaria que concedeu a respectiva anistia venha a ser anulada (Questão de Ordem no MS 15.706/DF). 4. Segurança concedida. (MS n. 15.794/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/5/2011, DJe de 17/5/2011.)
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