- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2020
- Data de publicação
- 02/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 24/11/2020, p. 02/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA NÃO ALCANÇADA POR EXTENSO LAPSO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que se refere aos antecedentes, as instâncias a quo consideraram desfavorável essa vetorial em razão de uma condenação com trânsito em julgado para a Defesa em 27/05/2008, também pelo delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (fl. 224). 2. Tal entendimento mostra-se alinhado ao deste Tribunal, que é no sentido de que as condenações anteriores transitadas em julgado, alcançadas pelo prazo depurador de 05 (cinco) anos previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração de maus antecedentes. 3. À míngua de exata informação acerca da data da efetiva extinção da pena objeto da referida condenação pretérita e considerando que o delito destes autos ocorreu há menos de dez anos desde o trânsito em julgado da condenação anterior, 27/05/2008, deve ser mantida a avaliação negativa dos antecedentes. 4. Por fim, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, em Sessão de 18/08/2020 e quando da análise do RE n. 593.818/SC, sob o rito de Repercussão Geral, cujo acórdão ainda está pendente de publicação, firmou a tese n. 150: "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal." 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.836.574/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 2/12/2020.)
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