- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 23/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17/05/2011, p. 23/05/2011
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. 2. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que, integrado por julgado proferido em embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 3. Aplica-se o óbice das Súmulas n. 211 e 282 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não tenha sido apreciada pela Corte a quo. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não ficar comprovado o cumprimento das exigências previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 5. Embargos declaratórios acolhidos sem efeitos infringentes e agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.112.533/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 23/5/2011.)
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