JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/05/2011
Data de publicação
06/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/05/2011, p. 06/06/2011

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. CURSO SUPERIOR RECONHECIDO PELO MEC SOMENTE APÓS A FORMATURA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO DE EX-ESTUDANTE PELO CONSELHO PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ALEGAÇÃO DE CULPA DO CONSELHO PROFISSIONAL. MATÉRIA QUE NÃO INTERFERE NA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO RELATIVAMENTE AO ALUNO. RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL DETERMINADA. DANO MATERIAL NÃO RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO, SEM A VINDA DE DE RECURSO PARA ESTE TRIBUNAL. 1.- A instituição de ensino que não providencia, durante o curso, a regularização de curso superior junto ao MEC, é responsável pelo dano moral causado a aluno que, a despeito da colação de grau, não pode se inscrever no Conselho Profissional respectivo e, assim, exercer o ofício para o qual se graduou. 2.- Não afasta a responsabilidade da Instituição de Ensino perante o aluno a possível discussão entre a aludida Instituição e o Conselho Profissional a respeito da exigibilidade, ou não, por este, da comprovação de seu reconhecimento pelo Ministério da Educação, reservando-se a matéria para eventual acionamento entre a Instituição de Ensino e o Conselho Profissional. 3.- Retardando-se a inscrição do ex-aluno no Conselho Profissional, porque não reconhecido o curso, tem ele direto a indenização por dano moral, mas não à devolução do valor dos pagamentos realizados para a realização do curso, nem, no caso concreto, porque matéria irrecorrida, à condenação da Instituição de Ensino por danos materiais. 4.- Valor do dano moral razoável, arbitrado pela sentença e confirmado pelo Acórdão recorrido em 25 (vinte e cinco) salários mínimos, na data do julgamento da apelação pelo Tribunal de origem (31.7.2007, fls.361). 5.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.034.289/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 6/6/2011.)
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