- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 17/05/2011, p. 01/06/2011
HABEAS CORPUS. RESISTÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. APLICAÇÃO NO PATAMAR DE MÍNIMO DE 1/6 (UM SEXTO) DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CRIME COMETIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI N.º 11.464/07. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS INVIÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas. 2. A aplicação da minorante no patamar mínimo previsto foi, no caso, justificada na quantidade, variedade e natureza da droga. Assim, não havendo ilegalidade patente na fixação do quantum a ser reduzido pela minorante, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória. 3. O Paciente não preenche o requisito objetivo para a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e, por conseguinte, deverá iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial fechado, nos termos da Lei n.º 11.464, de 29 de março de 2007. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 147.474/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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