- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2011
- Data de publicação
- 15/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 17/05/2011, p. 15/08/2011
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA. 1. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, ou recurso ordinário, é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitivas, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstância que não se caracteriza na hipótese. 2. A peça vestibular preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a existência do crime em tese de denunciação caluniosa, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal. 3. A denúncia está amparada em depoimentos prestados na fase policial que indicam que os pacientes teriam induzido pessoas a assinarem representações de conteúdo falso dirigidas à Corregedoria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. 4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 22.101/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/5/2011, DJe de 15/8/2011.)
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