- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 31/05/2011
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO. EXTENSÃO ATÉ 24 ANOS DE IDADE. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. NÃO-CABIMENTO. FALTA DE AMPARO LEGAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, havendo lei estabelecendo que a pensão por morte é devida ao filho inválido ou até que complete 21 (vinte e um) anos de idade, não há como, à míngua de amparo legal, estendê-la até aos 24 (vinte e quatro) anos de idade quando o beneficiário for estudante universitário. 2. A pensão por morte rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito. No caso em exame, verifico dos autos que o falecimento do genitor da recorrente, Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, deu-se em 07.11.09, quando em vigor a Lei Complementar Estadual 30/2001, que regulamenta o sistema previdenciário no Estado do Amazonas. 3. A referida Lei Complementar assegura o benefício, na condição de dependentes dos segurados, aos filhos menores de 21 anos e os que forem considerados inválidos ou incapazes, desde que solteiros e sem renda e na constância da invalidez ou incapacidade e desde que a invalidez ou incapacidade seja anterior ao fato gerador do benefício. 3. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 33.741/AM, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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