- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 31/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/05/2011, p. 31/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A decisão agravada foi baseada no entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.143.471/PR, mediante a sistemática do art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), o qual entendeu que a extinção da execução, uma vez transitada em julgado, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. Realmente, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. 2. Descabida a alegação de que se trata de erro material e não de erro de cálculo, uma vez que o acórdão recorrido expressamente consignou que o caso em concreto não diz respeito a erro material, visto que a agravante pretendeu a discussão acerca de elemento de cálculo, qual seja, a inclusão de juros de mora. 3. Não se conhece da tese referente à ocorrência de preclusão consumativa contra a Fazenda, porquanto não debatida no âmbito do acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.395.342/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 31/5/2011.)
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