JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/05/2011
Data de publicação
26/05/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/05/2011, p. 26/05/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. BEM DE FAMÍLIA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARTE QUE DEU CAUSA À DEMANDA. 1. A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido resulta de exercício lógico, estando mantida a pertinência entre os fundamentos e a conclusão. 2. A finalidade da Lei n. 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas sim abrigar a família, evitando a sua desarticulação. Por isso, ainda que a penhora tenha recaído tão somente sobre a metade do bem pertencente ao executado, tem ele legitimidade para manejar embargos de devedor, visando à desconstituí-la sobre a totalidade do imóvel constrito, uma vez que a insurgência está calcada na impenhorabilidade do bem de família, imóvel onde reside sua ex-mulher e filha. Precedentes. 3. O entendimento perfilhado por esta Corte, caso haja extinção do processo por reconhecimento do pedido, tal como ficou estabelecido pelo acórdão recorrido, é no sentido de que os honorários de sucumbência serão imputados à parte que deu causa à instauração da lide, na forma do art. 26 do CPC. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp n. 831.553/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 26/5/2011.)
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