- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. PACIENTE PRESO COM 52 PAPELOTES DE MACONHA, 05 TROUXINHAS DE COCAÍNA E 75 PEDRAS DE CRACK, LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NA LEI N.º 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O INDEFERIMENTO DO PLEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 1. O Paciente foi preso em flagrante delito na posse de 05 trouxinhas de cocaína e 75 pedras de crack, além de dinheiro, armas, munições, celulares e outros objetos. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória e do apelo em liberdade nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, o juízo sentenciante fundamentou a negativa do benefício do apelo em liberdade fundamentadamente, com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como garantia da ordem pública, em razão da periculosidade in concreto do Paciente, que já ostenta outra condenação criminal. 4. Ordem denegada. (HC n. 199.491/CE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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