- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2011
- Data de publicação
- 08/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/05/2011, p. 08/06/2011
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO QUE DEVE SER COMPREENDIDA DENTRO DOS LIMITES RECURSAIS. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Conquanto o uso do habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis -- ou incidentalmente como salvaguarda de possíveis liberdades em perigo - crescentemente fora de sua inspiração originária tenha sido muito alargado pelos Tribunais, há certos limites a serem respeitados, em homenagem à própria Constituição, devendo a impetração ser compreendida dentro dos limites da racionalidade recursal preexistente e coexistente para que não se perca a razão lógica e sistemática dos recursos ordinários, e mesmo dos excepcionais, por uma irrefletida banalização e vulgarização do habeas corpus. II. Na hipótese, a condenação transitou em julgado e o impetrante não se insurgiu quanto à eventual ofensa aos dispositivos da legislação federal no reconhecimento da materialidade e autoria do delito, em sede de recurso especial, questão que, ademais, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, preferindo a utilização do writ, em substituição aos recursos ordinariamente previstos no ordenamento jurídico. III. O pleito de absolvição do paciente não pode ser deduzido em sede de writ, pois tal análise demanda investigação probatória, vedada na via estreita do mandamus. IV. Ordem não conhecida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 202.997/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 19/5/2011, DJe de 8/6/2011.)
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