- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 18/12/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. INVERSÃO EM DESFAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na hipótese, verifica-se omissão sobre o redimensionamento da sucumbência, em decorrência do parcial provimento do recurso especial. 2. Embargos de declaração acolhidos para condenar exclusivamente as rés nos ônus sucumbenciais. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.706.548/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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