- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/02/2020, p. 19/02/2020
PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DA DOENÇA OCUPACIONAL À ACIDENTE PESSOAL PARA FINS DA CONCESSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESOLUÇÃO Nº 117/2004 DO CNSP E CIRCULAR 302/2005 DA SUSEP. DEVER DE INFORMAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DEVIDA PELA ESTIPULANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Tendo a Corte estadual, com base nas provas e na interpretação de cláusula contratual, concluído pela impossibilidade de equiparar a doença ocupacional sofrida pela recorrente com o conceito de acidente pessoal coberto pela apólice, não há como alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Segundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o óbice da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.835.749/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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