JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

TRIBUTÁRIO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REGIME DE TARIFA BINÔMIA. COBRANÇA ABUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. O cerne do debate concentra-se essencialmente na legalidade dos componentes da tarifa de energia elétrica. Aduz a recorrente ser ilegal a cobrança do componente denominado demanda de potência. Afirma que a tarifa deve ser composta apenas por um seguimento, a energia efetivamente consumida. 2. Esta Corte já se pronunciou acerca do tema quando do julgamento do REsp 609.332/SC, de relatoria da Ministra Eliana Calmon. Naquela oportunidade fixou-se o entendimento de que a cobrança em questão é perfeitamente legal. 3. Sabe-se que cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 5. Não há como alterar o que foi fixado nas instâncias ordinárias ante a consonância verificada no entendimento a quo e a jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.394.364/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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