- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 25/05/2011
- Data de publicação
- 01/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/05/2011, p. 01/06/2011
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE REVISÃO, TEMPESTIVAMENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE ANULAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA AFASTADA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que i) a Administração Pública tem o prazo de cinco anos para rever seus atos, ressalvados os casos de má-fé devidamente comprovada; ii) a instauração do processo administrativo de revisão de anistiado político importa em exercício regular do direito de anular da Administração Pública; e iii) o termo inicial para a contagem do referido prazo decadencial, nos casos de efeitos patrimoniais contínuos, é o da percepção do primeiro pagamento. Precedentes: MS 15.346/DF, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 03/12/2010; MS 14.748/DF, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 15/06/2010; MS 15.295/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 22/10/2010; MS 15.432/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeria Seção, DJe 11/03/2011. 2. No caso dos autos, embora não conste documento que comprove a data em que foi conferido ao impetrante o primeiro pagamento referente à sua condição de anistiado, certo é que entre a concessão da anistia (DOU 31.12.2002) e a instauração do processo administrativo revisional (DOU 26.7.2006) não decorreram mais de cinco anos, o que implica reconhecer não ter ocorrido a decadência administrativa quando da efetiva anulação da anistia (DOU 14.07.2010). 3. Ordem denegada. (MS n. 15.433/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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