- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2011
- Data de publicação
- 28/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 31/05/2011, p. 28/06/2011
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. NARCOTRÁFICO (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06). PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO EM 23.08.2010. APREENSÃO DE 100 GRAMAS DE MACONHA. LIBERDADE PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DE TODAS AS PRISÕES PROVISÓRIAS. ART. 93, IX DA CF. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Todas as prisões antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória têm caráter cautelar e devem estar amparadas em algum dos pressupostos do art. 312 do CPP; dessa forma, a adequada fundamentação da decisão judicial que a decreta ou que a mantem (no caso de prisão em flagrante), ainda que se trate de crime hediondo ou a ele equiparado, como na hipótese de tráfico de drogas, é requisito fundamental e indispensável para a sua validade no nosso ordenamento jurídico, em face do disposto no art. 93, IX da Constituição Federal, que não pode ser excepcionado por norma de caráter infraconstitucional. 2. No caso concreto, presentes indícios veementes de autoria e provada a materialidade do delito, a manutenção da prisão cautelar não se fundou somente na vedação contida na norma especial (art. 44 da Lei 11.343/06); ao contrário, encontra-se plenamente justificada na garantia da ordem pública, pois a quantidade do entorpecente apreendido (15 porções, 1 tijolo e 1 cigarro de maconha) indica que o acusado faz do tráfico um meio de vida, sendo concreto, portanto, o risco de reiteração criminosa. 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 193.122/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 28/6/2011.)
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