- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 16/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 16/06/2011
TRIBUTÁRIO. APREENSÃO DE MERCADORIAS IMPORTADAS. PENA DE PERDIMENTO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO STF. PRINCÍPIOS PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. APLICAÇÃO DA PENA. - Se as razões do apelo especial não demonstram, de forma inequívoca e fundamentada, como ocorreu a ofensa a lei federal, aplica-se, por analogia, o disposto no verbete n. 284 da Súmula do STF. - A pretensão de perdimento de toda a mercadoria importada, quando apenas parcela dela não era condizente com o que foi declarado, não atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que devem ser observados na aplicação da pena. - A legislação tributária que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto à natureza da penalidade aplicável, ou à sua gradação (CTN, art. 112, inciso IV). Recurso especial improvido. (REsp n. 1.214.862/RS, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 16/6/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.