- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/06/2011
- Data de publicação
- 09/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/06/2011, p. 09/06/2011
TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE COOPERATIVA. PIS. OBJETIVO SOCIAL. ATO NÃO COOPERADO. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 79 e 86 DA LEI 5.764/1971. SÚMULA 83/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou expressamente a matéria tida como omissa, afirmando: "As operações que não sejam realizadas entre as cooperativas e seus associados, ou entre cooperativas, não se enquadram como atos cooperativos. Assim, os resultados obtidos com a prestação de serviços a terceiros, com a utilização do trabalho dos seus cooperados, devem ser tributados normalmente, tal como dispuser a legislação tributária. São operações decorrentes de atos não-cooperativos que geram receitas e lucros, passíveis de tributação pelo PIS, nos termos da legislação tributária". 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. In casu, não foram debatidos os arts. 165, 458 e 515 do CPC. 5. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 6. Os atos cooperativos, por definição legal, não envolvem terceiro estranho à relação cooperativa-cooperado, tampouco podem implicar operação de mercado ou contrato de compra e venda de produto ou mercadoria, ex vi do art. 79 da Lei 5.764/1971. Precedentes do STJ. 7. Por força do art. 86 da Lei 5.764/1971, verifica-se, quando o objetivo social da cooperativa a autoriza a oferecer bens e serviços a pessoas não associadas, mero cumprimento de condição legal de validade de faculdade conferida às cooperativas, descabendo falar que tal objeto social transforme a atuação com terceiros em ato cooperativo. Precedentes do STJ. 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ, aplicada por analogia também para a alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.386.385/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/6/2011, DJe de 9/6/2011.)
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