JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/11/2020
Data de publicação
17/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 30/11/2020, p. 17/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA EXECUÇÃO E NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. 1. Consoante o entendimento do STJ, não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios previstos no art. 85, § 7º, do CPC/2015 quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. No entanto, oferecida resistência à execução da sentença, são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.814.321/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2019; REsp 1.666.182/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. Na mesma linha, cito as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.880.935, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 10/8/2020; REsp 1.883.585, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe 17/8/2020; REsp 1.694.543, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 18/5/2020; REsp 1.765.745, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJe de 14/2/2020. 2. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual posicionamento do STJ quanto à necessidade de condenação em honorários advocatícios em razão da impugnação havida, consoante o disposto no art. 85, § 7°, do CPC/2015, motivo pelo qual merece reparo a decisão proferida pelo Tribunal de origem. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.886.637/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 17/12/2020.)
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