- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 07/06/2011, p. 03/08/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. REGIME INICIAL FECHADO. VIOLAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. ORDEM CONCEDIDA. 1. Trata-se de pedido de fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade deduzido em favor de paciente condenado a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, e 166 dias-multa, pelo tráfico de 11 pedras de crack (4,2 gramas). 2. A fixação do regime inicial fechado em razão da aplicação literal do disposto na Lei de Crimes Hediondos, não se mostra razoável, eis que alheio às particularidades de cada caso, sendo de rigor a observância do princípio da individualização da pena. 3. Considerando a primariedade do paciente, as circunstâncias judiciais favoráveis, a pena-base fixada no mínimo legal, a quantidade de pena corporal imposta - 1 anos e 8 meses de reclusão -, e a reduzida quantidade de droga apreendida, mostra-se mais adequado o regime aberto para o início do cumprimento da pena. 4. O pleno Supremo Tribunal Federal declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos dispositivos da Nova Lei de Drogas que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos para condenados por tráfico sob a égide da Lei nº 11.343/2006. 5. Habeas corpus concedido para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade e substituí-la por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem implementadas pelo Juízo da Execução. (HC n. 202.007/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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