JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
28/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/06/2011, p. 28/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. PENAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO FURTO QUALIFICADO. RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR (CADEIRA DE ALUMÍNIO AVALIADA EM R$ 80,00). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ESPECIAL REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO ADOLESCENTE. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DESTA TURMA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, a despeito do reduzido valor da res furtiva, não ocorre o desinteresse estatal à repressão do delito praticado pelo ora Paciente, que teve contra si aplicadas outras 8 (oito) medidas de internação, tratando-se de Adolescente que reiteradamente pratica atos infracionais, está evadido da escola e faz uso de drogas. 2. Conforme decidido pela Suprema Corte, "[o] princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas, mas para impedir que desvios de condutas ínfimas, isoladas, sejam sancionados pelo direito penal, fazendo-se justiça no caso concreto. Comportamentos contrários à lei penal, mesmo que insignificantes, quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF, HC 102.088/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 21/05/2010). 3. Mais. O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do HC 100.690/MG, de que foi relator (DJe de 04/05/2011), em casuística na qual o Paciente foi condenado pela tentativa de furto de dois DVDs, avaliados em R$ 34,90, em um shopping de Minas Gerais, esclareceu que, "[s]e considerarmos, de forma isolada, o valor do objeto da res, nós concluiremos que há insignificância e que a própria sociedade não tem interesse nessa espécie de persecução criminal". Porém, na ocasião, decidiu-se pela impossibilidade da aplicação da princípio, "uma vez que o condenado se mostrou reincidente na prática de pequenos furtos". 4. De fato, a lei seria inócua se fosse tolerada a reiteração do mesmo delito, seguidas vezes, em frações que, isoladamente, não superassem certo valor tido por insignificante, mas o excedesse na soma. Sob pena de verdadeiro incentivo ao descumprimento da norma legal, mormente para aqueles que fazem da criminalidade um meio de vida. Precedentes desta Turma: HC 143.304/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ (DJe de 04/05/2011) e HC 132.335/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 17/05/2011. 5. Conclui-se que o pequeno valor da vantagem patrimonial ilícita não se traduz, automaticamente, no reconhecimento do crime de bagatela. 6. Ordem denegada. (HC n. 182.441/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 28/6/2011.)
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