- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 24/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 24/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.- O Tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia nos limites do que lhe foi submetido. Não há que se falar, portanto, em violação do artigo 535 do CPC ou negativa de prestação jurisdicional. 2.- A verificação dos requisitos autorizativos da concessão de antecipação da tutela, previstos no artigo 273 do Código de Processo Civil, implicaria revolvimento do espectro probatório contido nos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.358.712/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 24/6/2011.)
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