- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 21/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA CADEIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 286/STJ. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DO CONTRATO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA 1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores." (Súmula 286 /STJ). 2. Ausente o contrato entabulado entre as partes, prevalece a taxa média de mercado estipulada pelo Bacen nas operações da espécie. 3. "Não demonstrada a pactuação acerca da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, inviável a incidência de tais encargos" (REsp 1039878/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2008, DJe 20/06/2008). 4. Não evidenciada a taxa de juros moratórios estipulada, porquanto não juntados aos autos o contrato pactuado, de ser mantido o entendimento do acórdão objurgado, no sentido de aplicar, ao caso, o artigo 1063 do Código Civil de 1916, mantendo os juros devidos em 6% ao ano. 5. Inviável o recurso especial (quanto ao pleito de manutenção dos descontos em conta-corrente) fundado na divergência jurisprudencial se não demonstrada a similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido. 6. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp n. 959.678/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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