JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
21/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. INDENIZAÇÃO. VALOR RAZOÁVEL. ACÓRDÃO RECORRIDO FIRMADO NAS PREMISSAS FÁTICAS CONSTANTES DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao reconhecer a responsabilidade da recorrente em indenizar, o Tribunal de origem apoiou-se nas premissas fáticas dos autos, o que impede o trânsito do recurso especial. Súmula 7/STJ. 2. O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. A revisão do quantum indenizatório apenas é possível, em sede de recurso especial, quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorre na hipótese vertente. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.186.167/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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