- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA E VALIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. CONTRATO PRELIMINAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE MATÉRIA FÁTICA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 5, 7, 126, 182 E 320/STJ. 1. Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte. 2. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada foi enfrentada unicamente no voto vencido. Incide a Súmula 320/STJ. 4. "É inadmissivel recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Enunciado 126 da Súmula do STJ). 5. Não cabe, em recurso especial, reexaminar cláusula contratual e matéria fático-probatória (Súmulas 5 e 7 desta Corte). 6. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 7. É inviável o agravo em recurso especial se a parte deixa de impugnar toda a motivação da admissibilidade negativa, que obstou o seguimento do apelo também por força das Súmulas 126 e 320/STJ. 8. Conforme estabelecido no julgamento dos EAREsp 746.775/PR (Rel. para acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018), a Corte Especial fixou a tese de que todas as razões devem ser objeto de impugnação, do art. 544, § 4º, inciso I, do CPC de 1973, norma que foi reiterada no art. 932, inciso III, do CPC vigente. 9. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.381.426/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 7/12/2020.)
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