- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2011
- Data de publicação
- 12/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 12/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, § 1º, DA LEI 9.718/1998. CONTROLE DIFUSO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. PERMANÊNCIA. EVENTUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO DEVERÁ SER PROVADO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO, EX OFFICIO, DA DEMANDA. 1. Controverte-se a respeito da decisão da autoridade judicial que, de ofício, extinguiu parcialmente a Execução Fiscal, em relação às CDAs que versavam sobre PIS e Cofins, com base no art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/1998. 2. A declaração de inconstitucionalidade da lei acima referida, em controle difuso, não surte efeitos imediatos sobre a presunção de liquidez e certeza da CDA. 3. Incumbe ao demandado, pelas vias processuais adequadas, demonstrar eventual excesso de execução, que seria decorrente da aplicação da legislação pretérita e que continuaria a disciplinar a exação. 4. Consequentemente, não pode o juiz extinguir a demanda sem que a parte interessada o impulsione a tal medida, após comprovar a sua necessidade. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.253.555/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 12/9/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.