- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 03/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 16/06/2011, p. 03/08/2011
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DENÚNCIA REJEITADA. ACÓRDÃO DETERMINA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. É idônea a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para determinar o recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal, com menção ao depoimento da vítima onde ficou consignado que ocorreram diversas apropriações, em um curto período de tempo, cujo o valor alcançou R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), valor que não pode ser tido como ínfimo. 2. Se no curso da instrução vier a se comprovar a prática de outros delitos, poderá a denúncia ser aditada, ou ainda, caso o Magistrado entenda que deve ser dada nova definição jurídica aos fatos, efetivar a mutatio libelli, assegurando, em qualquer hipótese, o exercício do contraditório a da ampla defesa. 3. O trancamento de uma ação penal é medida excepcional, permitida somente quando se mostre evidente a atipicidade do fato, que se verifique a absoluta falta de materialidade, a ausência total de indícios de autoria do delito por parte dos acusados ou que esteja presente uma causa extintiva da punibilidade, hipóteses que não verificam no presente caso. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 188.511/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 3/8/2011.)
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