- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2011, p. 01/08/2011
HABEAS CORPUS. PENAL. CONDENAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE VALOR ÍNFIMO. CONDUTA DE MÍNIMA OFENSIVIDADE PARA O DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Hipótese de furto privilegiado, não havendo notícia de que a vítima tenha logrado prejuízo algum, seja com a conduta do acusado, ou com a consequência dela - tendo em vista que a res foi recuperada, mostrando-se desproporcional a imposição de sanção penal no caso, pois o resultado jurídico mostra-se absolutamente irrelevante, mormente porque cuida-se de sentenciado primário e de bons antecedentes. 3. Embora a conduta do paciente se amolde à tipicidade formal e subjetiva, ausente, no caso, a tipicidade material, que consiste na relevância penal da ação e do resultado em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado. 4. Ordem concedida para, aplicando-se o princípio da insignificância, absolver o paciente, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (HC n. 199.812/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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