- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2011
- Data de publicação
- 26/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 21/06/2011, p. 26/03/2012
HABEAS CORPUS. FURTO CONSUMADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUATRO GALINHAS E UM GALO AVALIADOS EM CENTO E QUINZE REAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, não merece prosperar o pleito de aplicação do princípio da insignificância, eis que os acusados subtraíram para si quatro galinhas e um galo da vítima, pessoa física, bens esses avaliados em R$ 115,00 (cento e quinze reais), não tendo sido restituídos à vítima, pois, ao que consta dos autos, os animais foram mortos antes mesmo de serem retirados da propriedade, vindo a ser utilizados na feitura de um sopão para comemoração de um aniversário. 3. Assim, levando em conta que o delito foi praticado em concurso de pessoas e, ainda, que o furto teve como vítima pessoa física, residente no meio rural, não tendo os bens sido restituídos, não pode a ofensa provocada no patrimônio alheio ser considerada ínfima, não restando caracterizada, portanto, a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 207.156/MG, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/6/2011, DJe de 26/3/2012.)
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