- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DE PRAZO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. ARTS. 1.003, § 6º, E 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO. SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso. 4. A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 5. A Corte Especial, ao decidir a Questão de Ordem no REsp 1.913.684/SP, firmou o entendimento de ser possível, em momento posterior, a comprovação da tempestividade do recurso interposto até a publicação do respectivo acórdão apenas na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, não se estendendo aos demais feriados. 6. A juntada de cópia de informações extraídas da internet não é suficiente, por si só, para comprovar a interposição tempestiva do recurso. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.683.324/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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