- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONVERSÃO EM URV. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STJ. PROVA PERICIAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Admite-se o recebimento de Embargos de Declaração opostos à decisão monocrática do relator, como Agravo Regimental, em atenção aos Princípios da Economia Processual e da Fungibilidade Recursal. 2. Tendo o Tribunal local assentado que a Lei Municipal importou na reestruturação da tabela de vencimentos dos servidores e, por conseguinte, na limitação temporal das diferenças decorrentes da conversão de seus vencimentos em URV, rever tal entendimento demandaria o reexame de lei local. Incidência da Súmula 280/STF. 3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos Recursos Especiais 970.217/RS e 1.047.686/RS, Relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho, consolidou o entendimento segundo o qual não é possível a revisão de acórdão que tenha adotado como premissa fática a inexistência de perda remuneratória em razão de não ter sido observada a sistemática de conversão monetária determinada pela Lei n. 8.880/1994, porquanto desconstituir tal premissa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu que não houve perda remuneratória em razão da conversão da URV. Rever a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via eleita, pelo óbice da Súmula 7/STJ, nos termos decididos em recursos representativos da controvérsia. Agravo regimental improvido. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.204.686/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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