- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.- Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, sendo pela própria falta de pactuação ou pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie. 2.- Tendo o Acórdão recorrido afastado a capitalização mensal dos juros em razão da ausência de comprovação de previsão contratual, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- A descaracterização da mora dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que se verifica no presente processo em que foi reconhecida a abusividade dos juros capitalizados mensalmente. 4.- Em razão da ausência de impugnação do Acórdão do Tribunal de origem, que manteve a sentença que havia reconhecido a ocorrência de sucumbência recíproca, operou-se a preclusão nesse particular. 5.- A decisão agravada, ao determinar o pagamento das custas na proporção de 70% pelo autor e 30% pelo réu, adequou a distribuição à proporção em que vencidas as partes, razão pela qual a condenação nos honorários deve respeitar a mesma proporção. 7.- Agravos Regimentais improvidos. (AgRg no REsp n. 1.244.751/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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