- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/07/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/06/2011, p. 01/07/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE PRECATÓRIO JUDICIAL. RECUSA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO LEGAL. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que é legítima a recusa, por parte da Fazenda Pública, de bem nomeado à penhora caso não observada a gradação legal, não havendo falar em violação do art. 620 do CPC. 2. Especificamente, com relação a créditos derivados de ações judiciais, representados por precatórios, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.090.898/SP, assentou que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito"; contudo, destacou que "não se equiparando o precatório a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito, pode a Fazenda Pública recusar a substituição por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF". 3. Tal orientação é aplicável não apenas aos casos de recusa aos pedidos de substituição da penhora, como também às situações de recusa à primeira nomeação à penhora. Precedentes: Recurso Especial Repetitivo 1.090.898/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 31/8/2009; AgRg nos EREsp 918.047/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 6/4/2009; AgRg no Ag 1.107.400/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/8/2009; AgRg no Ag 1.093.104/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29/4/2009. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.332.722/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
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