- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. AÇÃO MONITORIA. INCIDÊNCIA DO CDC. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DO RECORRENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. JUROS DE MORA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO A QUO. DATA DO VENCIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O juízo de admissibilidade do recurso especial feito pelo Tribunal de origem é provisório, sujeito a controle bifásico e não vincula esta Corte Superior, que tem competência plena para exercer o juízo definitivo de admissibilidade do recurso. 2. O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de verificar a aplicação do CDC no caso, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão da parte recorrente não caracteriza ausência de fundamentação ou mesmo violação ao art. 489, § 1º, II e IV do CPC. 4. Em nada interfere no termo a quo dos juros de mora o fato de ter sido manejada ação monitória, sendo certo que, em regra, incidem a partir da data do vencimento da dívida, em se tratando de obrigação positiva e líquida. Incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Recurso especial não provido. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.816.512/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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