- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 05/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 28/06/2011, p. 05/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO FRAUDULENTA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. 1 - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso. Desse modo, não se mostra desproporcional a fixação em R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelos danos morais decorrentes da inscrição indevida do autor em cadastro de restrição de crédito, motivo pelo qual não se justifica a excepcional intervenção desta Corte no presente feito, como bem consignado na decisão agravada. 2 - A revisão do julgado, conforme pretendido, encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória. 3 - Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.380.579/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 5/8/2011.)
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