- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 03/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30/11/2020, p. 03/12/2020
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PRÓPRIOS. RECEITAS. ART. 47, §2º, DA IN/SRF N. 247/2002. ILICITUDE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - As receitas auferidas a título de contraprestações pelos serviços próprios para os quais as entidades sem fins lucrativos o foram constituídas, como as mensalidades dos alunos de instituições de ensino sem fins lucrativos, são decorrentes de "atividades próprias da entidade", sendo flagrante a ilicitude do art. 47, § 2º, da IN/SRF n. 247/2002. Precedentes. III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.888.454/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020.)
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