- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HC. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. USO DE DOCUMENTO FALSO. RECEPTAÇÃO. FLAGRANTE NÃO HOMOLOGADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DO DELITO. PRESUNÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. I. Não se aplica a vedação do art. 44 da Lei nº 11.343/06, que obstrui a concessão de liberdade provisória aos acusados pelo delito de tráfico ilícito de entorpecentes, em hipótese na qual o flagrante não foi homologado. II. A prisão preventiva é medida excepcional que deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais previstos no art. 312 do CPP, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda e a ser cumprida quando da condenação. III. O simples juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao recorrente, assim como presunções abstratas sobre a ameaça à saúde pública ou o estímulo a outras práticas delitivas, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão cautelar, se desvinculados de qualquer fator concreto ensejador da configuração dos requisitos do art. 312 do CPP. IV. Recurso provido, nos termos do voto do relator. (RHC n. 29.346/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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