JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
28/06/2011
Data de publicação
01/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. ESTREITA VIA DO WRIT. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ILEGALIDADE E DESPROPORÇÃO. NÃO VERIFICADAS. DOSIMETRIA DA PENA DE ACORDO COM AS REGRAS PREVISTAS NO ART. 42 DA LEI N.º 11.343/2006 E NOS ARTS. 59 E 68, DO CÓDIGO PENAL. REPRIMENDA, NO CASO CONCRETO, SUFICIENTE E NECESSÁRIA À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE JUSTIFICADA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Não pode ser conhecido o writ quanto à alegação de negativa de autoria delitiva. Como é cediço, a estreita via do habeas corpus não admite análise fático-probatória. Não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, portanto, imiscuir-se em tal exame, o qual compete somente às instâncias ordinárias, soberanas em tal avaliação. 2. Com o trânsito em julgado da condenação, fica prejudicada a discussão acerca do direito de recorrer em liberdade. 3. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 4. Na hipótese, não exsurge-se dos autos qualquer ilegalidade ou desproporção na individualização da pena do Paciente. Ao contrário, a reprimenda definitiva foi aplicada de acordo com os critérios estabelecidos no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e nos arts. 59 e 68, do Código Penal, relevando-se, no caso concreto, necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. 5. In casu, ademais, o aumento de 01 (um) ano da pena-base, na segunda fase da dosagem da pena, restou devidamente justificado, uma vez que o Paciente era reincidente específico em crime de tráfico de drogas. 6. A não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Drogas igualmente não merece reparos. Isso porque o Apenado não preenche os requisitos necessários à concessão da minorante, tendo em vista a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas (36 invólucros de cocaína e 40 invólucros de crack). 7. Ordem parcialmente conhecida e, no restante, denegada. (HC n. 146.850/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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