- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. SÚMULA Nº 691/STF. RELATIVIZAÇÃO. EVIDENTE E FLAGRANTE ILEGALIDADE. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. AUSÊNCIA DE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA. GRAVIDADE GENÉRICA DA CONDUTA. NATUREZA HEDIONDA DO CRIME DE NARCOTRAFICÂNCIA. REITERAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA. I. Nos termos do entendimento reiteradamente firmado por esta Corte, assim como pelo Supremo Tribunal Federal, não cabe habeas corpus contra indeferimento de liminar, a não ser em casos de evidente e flagrante ilegalidade, como no caso dos presentes autos, sob pena de indevida supressão de instância. II. A medida extrema de internação só está autorizada nas hipóteses previstas taxativamente nos incisos do art. 122 do ECA, pois a segregação do menor é medida de exceção, devendo ser aplicada e mantida somente quando evidenciada sua necessidade, em observância ao espírito do Estatuto, que visa à reintegração do menor à sociedade. III. Em que pese o ato infracional praticado pelo adolescente - equiparado ao crime de tráfico de drogas - ser revestido de alto grau de reprovação, tal conduta é desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa. IV. Não se admite a aplicação de medida mais gravosa com esteio na gravidade genérica do ato infracional ou na natureza hedionda do crime de tráfico de drogas, mesmo se levando em conta a quantidade de entorpecente apreendida. V. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a reiteração, para efeitos de aplicação da medida de internação, não se confunde com a reincidência, sendo necessária a prática de, ao menos, três atos anteriores para a aplicação da medida de internação. VI. Deve ser reformada a sentença do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Pederneiras/SP, tão somente na parte relativa à medida imposta, a fim de que outra decisão seja prolatada, afastando-se a aplicação de medida socioeducativa de internação, e permitindo que o adolescente aguarde tal desfecho em liberdade assistida. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC n. 186.950/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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