- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2011
- Data de publicação
- 01/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 28/06/2011, p. 01/08/2011
CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO. EXISTÊNCIA DE CIRCUITO INTERNO DE MONITORAMENTO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO RECONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE REDUZIDO GRAU DE REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. RECURSO PROVIDO. I. A existência de circuito interno de monitoramento não afasta, de forma peremptória, a potencialidade lesiva de condutas que visem à subtração ou dano do patrimônio de estabelecimentos que contam com esta tecnologia. Precedentes. II. A aplicação do princípio da insignificância deve ser avaliada com cautela e sopesamento de todas as circunstâncias de fato e concernentes à pessoa do agente, sob pena de restar estimulada a prática reiterada de furtos de pequeno valor. II. O valor da res furtiva - o qual, no caso, não se representa insignificante - como único parâmetro para a aplicação do princípio da insignificância levaria ao obrigatório afastamento da tipicidade de diversos crimes em sua modalidade tentada e esvaziamento da figura do furto privilegiado. III. Hipótese de tentativa de furto de bens absolutamente supérfluos e prescindíveis, o que demonstra total desprezo pela lei penal e significância penal da conduta. IV. Ausência do requisito de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. V. Afastada, no caso, a incidência do princípio da insignificância, cassando-se o acórdão recorrido e a sentença por ele mantida, para determinar o recebimento da denúncia oferecida contra os recorridos e o prosseguimento da ação penal. VI. Recurso provido, nos termos do voto do relator. (REsp n. 1.228.794/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
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