- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SUBTRAÇÃO, NO MESMO CONTEXTO FÁTICO, DE BENS PERTENCENTES A DIFERENTES VÍTIMAS. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL DE DELITOS. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. FATOS INCONTROVERSOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem entendeu que não era caso de reconhecimento do concurso formal, já que as vítimas eram marido e mulher, tendo o delito atingido, portanto, o patrimônio comum do casal. 2. Consoante jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas, ainda que da mesma família. Em casos tais, incide a regra prevista no art. 70 do Código Penal. 3. Vale lembrar, que o Direito Penal tutela bens e interesses jurídicos com autonomia e de um modo peculiar de outros ramos do direito. Assim, não se pode afirmar que o conceito de patrimônio na esfera penal, necessariamente, se equivale à definição contida no âmbito civil. 4. De qualquer forma, no caso vertente, além do patrimônio comum do casal, os meliantes subtraíram objetos de propriedade pessoal de uma das vítimas (aparelho celular), o que se depreende da leitura da denúncia, que individualizou a propriedade dos bens roubados, bem como do boletim de ocorrência e da própria sentença. 5. A dinâmica dos acontecimentos está bem delineada nos autos, possibilitando valoração de fatos incontroversos para o reconhecimento do concurso formal, conclusão que se faz, portanto, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seu próprios fundamentos. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.009.998/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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