JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/08/2011
Data de publicação
10/08/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 02/08/2011, p. 10/08/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na hipótese em que o acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, a rejeição dos embargos de declaração não implica ofensa ao preceito inscrito no art. 535 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação da tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Fica prejudicado o exame da admissibilidade sob a perspectiva da alínea "c", quando não é possível estabelecer juízo de valor acerca da relevância dos pressupostos fáticos inerentes às situações que, retratadas nos acórdãos confrontados, acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.347.515/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 10/8/2011.)
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